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quinta-feira, 2 de julho de 2015

Representante Comercial no Super Simples

A proposta de inclusão de novas empresas no Supersimples sancionada pelo governo federal em 2014, deixou  frustrado os  milhares de  representantes comerciais que acreditavam na possibilidade  de serem incluídos no regime de carga tributária reduzida. 

A decepção  deve-se a  adoção de uma nova tabela de arrecadação apresentada    pela bancada do governo com taxas acima  das praticadas no simples atual. Esta iniciativa  deu origem a uma nova categoria do Simples  onde serão alocados   os possíveis interessados. 

As mudanças tanto tempo esperadas  mais uma vez fez cair por terra a possibilidade do representante comercial  ter sua  carga tributária  equiparada ao que paga hoje, por exemplo, um escritório de contabilidade. 

Para exemplificar, veja como ficaria a carga tributária  do representante comercial que optar pelo  novo simples:
No regime existente a carga tributária vai de 4%  à 11,61%, dependendo do faturamento anual da empresa.

Na proposta aprovada,  quem se aventurar a participar terá que recolher entre 16,93% a 22,45%, até o limite de faturamento anual de R$ 3.600.000,00.

Dessa forma, não é vantagem para os representantes comerciais que estão no regime de lucro presumido migrar para o supersimples, muito pelo contrário.

No lucro presumido  o recolhimento funciona da seguinte forma: 
  • Para quem ganha anualmente até R$ 120.000,00, a alíquota de impostos federais, PIS,CONFIS, CSLL e IR é de  8,93%,  +, entre 3% à 5% de ISS, variando de acordo com o município onde está localizado a empresa.
  • Para quem ganha anualmente acima de R$ 120.000,00 a até R$ 240.000,00, a alíquota é de  11,80%, +, entre  3% á 5% de ISS.
  • Para quem ganha anualmente acima de R$ 240.000,00 a até R$ 3.600.000,00, a alíquota é  11,80%, +, entre  3 à 5% de ISS,  +  10%  de IR sobre a diferença que exceder  240 mil. 
Exemplo: Nolucro presumido, se uma empresa durante o ano obteve ganhos de 280.000  a conta é feita da seguinte forma:
(280.000 – 240.000 = 40.000); quarenta mil é o valor que excedeu o limite. Portanto: (40.000 x 10% = 4.000,00), quatro mil seria o adicional de IR a ser recolhido.
Sendo assim o total de impostos seria: 280.000,00 x 11,80% x 3 à 5% + 4.000,0 - considerando um ISS de 3%  o recolhimento seria de R$ 45.440,00
No novo regime, para os  mesmo valores o representante teria que recolher R$ 62.860,00.

Da forma que ficou a nova lei, o representante comercial pessoa jurídica que não fabrica nada e não compra e nem vende fisicamente nada, continuará tendo que arrecadar os mesmos impostos que uma média ou grande empresa arrecada, mesmo  sendo ele de pequeno ou médio porte. 

É lamentável o representante comercial ser tratado diferente de um vendedor regido pela CLT quando é obrigado a recolher essa famigerada   carga tributária, sabendo que executam as mesmas atividades. Sem contar que, ao contrário do representante, o empregado tem férias, 13º, fundo de garantia  e  ainda conta com todas as despesas pagas pelo empregador. 
Neste arranjo, a maior vantagem é da empresa contratante que opta pelos serviços do representante. Assim  ficam isentas dos encargos trabalhistas e despesas envolvidas no desempenho da atividade, mesmo tendo um profissional com as mesmas responsabilidades de um empregado, sem esquecer que  muitas delas  mantêm uma relação de cobrança de resultados não muito diferente do praticado quando existe vínculo empregatício direto. 



                                    Edilson-Representante comercial no Espirito Santo